3. O calendário da decisão conjunta sobre requisitos mínimos de fundos próprios e de passivos elegíveis deve:
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a)
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Refletir o âmbito e a complexidade de cada etapa do processo de decisão conjunta;
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b)
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Ter em conta o calendário de outras decisões conjuntas organizadas no âmbito do colégio de resolução;
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c)
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Ter em conta, na medida do possível, o calendário de outras decisões conjuntas organizadas no âmbito do colégio de supervisão relevante, nomeadamente o calendário das decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com o artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE;
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O calendário da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis deve ser revisto à luz e com vista a refletir o resultado da avaliação da resolubilidade, nomeadamente quando esta avaliação determinar medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade que possam ter um efeito imediato sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado ou a nível da entidade.