+Artigo 96.o 1
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Artigo 96.o 1
1. Na ausência de uma decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível de cada filial entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais no prazo referido no artigo 45.o, n.o 9 ou n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE, todas as decisões adotadas devem ser comunicadas por escrito pelas autoridades de resolução relevantes das filiais à autoridade de resolução a nível do grupo, o mais tardar nas seguintes datas:
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a)
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Um mês após a expiração do prazo referido no artigo 45.o, n.o 9 ou n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE, conforme aplicável;
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b)
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Um mês após a prestação de um eventual aconselhamento por parte da EBA na sequência de um pedido de consulta nos termos do artigo 18.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;
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c)
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Um mês após qualquer decisão adotada pela EBA nos termos do artigo 45.o, n.o 9, terceiro parágrafo, ou n.o 10, quinto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, ou qualquer outra data estabelecida pela EBA numa decisão dessa natureza.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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