+Artigo 96.o 1

Artigo 96.o 1

1.   Na ausência de uma decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível de cada filial entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais no prazo referido no artigo 45.o, n.o 9 ou n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE, todas as decisões adotadas devem ser comunicadas por escrito pelas autoridades de resolução relevantes das filiais à autoridade de resolução a nível do grupo, o mais tardar nas seguintes datas:

a)

Um mês após a expiração do prazo referido no artigo 45.o, n.o 9 ou n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE, conforme aplicável;

b)

Um mês após a prestação de um eventual aconselhamento por parte da EBA na sequência de um pedido de consulta nos termos do artigo 18.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Um mês após qualquer decisão adotada pela EBA nos termos do artigo 45.o, n.o 9, terceiro parágrafo, ou n.o 10, quinto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, ou qualquer outra data estabelecida pela EBA numa decisão dessa natureza.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA