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+Artigo 96.o 2 |
Artigo 96.o 22. A autoridade de resolução a nível do grupo deve notificar, sem demora indevida, a sua própria decisão e as decisões referidas no n.o 1 aos outros membros do colégio de resolução. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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