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+Artigo 105.o 1 |
Artigo 105.o 11. Decorrido o prazo de consulta, a autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar o projeto de decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo em conformidade com os artigos 91.o e 92.o da Diretiva 2014/59/UE e, conforme aplicável, com o seu artigo 107.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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