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+Artigo 107.o 1 |
Artigo 107.o 11. A decisão conjunta final deve ser transmitida pela autoridade de resolução a nível do grupo, sem demora indevida, às autoridades de resolução das filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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