+Artigo 109.o 1

Artigo 109.o 1

1.   As autoridades de resolução que não estejam em desacordo, tal como previsto no artigo 91.o, n.o 9, e no artigo 92.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE devem aplicar as disposições dos artigos 106.o e 107.o do presente regulamento e adotar uma decisão conjunta entre si.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA