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+Artigo 109.o 1 |
Artigo 109.o 11. As autoridades de resolução que não estejam em desacordo, tal como previsto no artigo 91.o, n.o 9, e no artigo 92.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE devem aplicar as disposições dos artigos 106.o e 107.o do presente regulamento e adotar uma decisão conjunta entre si. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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