+Artigo 35.o 11.
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Artigo 35.o 11.
A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas relativas aos mecanismos de cooperação a que se refere a alínea a) do n.o 2, a fim de definir um quadro comum para facilitar a instituição desses mecanismos de cooperação com países terceiros.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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