+Artigo 35.o 11.

Artigo 35.o 11.

A Comissão adopta, por meio de actos delegados nos termos do artigo 56.o e nas condições previstas nos artigos 57.o e 58.o, medidas relativas aos mecanismos de cooperação a que se refere a alínea a) do n.o 2, a fim de definir um quadro comum para facilitar a instituição desses mecanismos de cooperação com países terceiros.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito