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+Artigo 17.o Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente |
Artigo 17.o Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competenteArtigo 17.o Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente A pessoa segurada ou os seus familiares que residam num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente beneficiam, no Estado-Membro de residência, de prestações em espécie concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fossem segurados de acordo com essa legislação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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