+Artigo 17.o Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

Artigo 17.o Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

Artigo 17.o

Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

A pessoa segurada ou os seus familiares que residam num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente beneficiam, no Estado-Membro de residência, de prestações em espécie concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fossem segurados de acordo com essa legislação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito