+Artigo 15.o Procedimento para a aplicação das alíneas b) e d) do n.o3 do artigo 11.o, do n.o4 do artigo 11.oe do artigo 12.odo regulamento de base (relativo à prestação de informações às instituições visadas)
---+Article 15 1.
---+Article 15 2.
---+Article 15 3.

Artigo 15.o Procedimento para a aplicação das alíneas b) e d) do n.o3 do artigo 11.o, do n.o4 do artigo 11.oe do artigo 12.odo regulamento de base (relativo à prestação de informações às instituições visadas)

Artigo 15.o

Procedimento para a aplicação das alíneas b) e d) do n.o 3 do artigo 11.o, do n.o 4 do artigo 11.o e do artigo 12.o do regulamento de base (relativo à prestação de informações às instituições visadas)

1.  Salvo disposição em contrário no artigo 16.o do regulamento de aplicação, se uma pessoa exercer a sua actividade num Estado-Membro que não seja o Estado competente nos termos do título II do regulamento de base, o empregador, ou, no caso de uma pessoa que não exerça uma actividade por conta de outrem, a pessoa interessada, informa a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável, sempre que possível previamente. ►M2  A instituição entrega à pessoa interessada o atestado referido no artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de execução e disponibiliza sem demora à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em que a atividade é exercida informações relativas à legislação aplicável à referida pessoa, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea b), ou do artigo 12.o do regulamento de base. ◄

2.  O disposto no n.o 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas abrangidas pela alínea d) do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.  Um empregador na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base que tem um trabalhador a bordo de um navio que arvora pavilhão de outro Estado-Membro informa, sempre que possível previamente, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável. Essa instituição disponibiliza sem demora, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio em que o trabalhador exerce a sua actividade, informações relativas à legislação aplicável à pessoa interessada nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Article 15 1.
Unless otherwise provided for by Article 16 of the implementing Regulation, where a person pursues his activity in a Member State other than the Member State competent under Title II of the basic Regulation, the employer or, in the case of a person who does not pursue an activity as an employed person, the person concerned shall inform the competent institution of the Member State whose legislation is applicable thereof, whenever possible in advance. ►M2  That institution shall issue the attestation referred to in Article 19(2) of the implementing Regulation to the person concerned and shall without delay make information concerning the legislation applicable to that person, pursuant to Article 11(3)(b) or Article 12 of the basic Regulation, available to the institution designated by the competent authority of the Member State in which the activity is pursued. ◄
Article 15 2.
Paragraph 1 shall apply mutatis mutandis to persons covered by Article 11(3)(d) of the basic Regulation.
Article 15 3.
An employer within the meaning of Article 11(4) of the basic Regulation who has an employee on board a vessel flying the flag of another Member State shall inform the competent institution of the Member State whose legislation is applicable thereof whenever possible in advance. That institution shall, without delay, make information concerning the legislation applicable to the person concerned, pursuant to Article 11(4) of the basic Regulation, available to the institution designated by the competent authority of the Member State whose flag, the vessel on which the employee is to perform the activity, is flying.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito