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+Artigo 15.o Procedimento para a aplicação das alíneas b) e d) do n.o3 do artigo 11.o, do n.o4 do artigo 11.oe do artigo 12.odo regulamento de base (relativo à prestação de informações às instituições visadas) ---+Article 15 1. ---+Article 15 2. ---+Article 15 3. |
Artigo 15.o Procedimento para a aplicação das alíneas b) e d) do n.o3 do artigo 11.o, do n.o4 do artigo 11.oe do artigo 12.odo regulamento de base (relativo à prestação de informações às instituições visadas)Artigo 15.o Procedimento para a aplicação das alíneas b) e d) do n.o 3 do artigo 11.o, do n.o 4 do artigo 11.o e do artigo 12.o do regulamento de base (relativo à prestação de informações às instituições visadas) 1. Salvo disposição em contrário no artigo 16.o do regulamento de aplicação, se uma pessoa exercer a sua actividade num Estado-Membro que não seja o Estado competente nos termos do título II do regulamento de base, o empregador, ou, no caso de uma pessoa que não exerça uma actividade por conta de outrem, a pessoa interessada, informa a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável, sempre que possível previamente. ►M2 A instituição entrega à pessoa interessada o atestado referido no artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de execução e disponibiliza sem demora à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em que a atividade é exercida informações relativas à legislação aplicável à referida pessoa, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea b), ou do artigo 12.o do regulamento de base. ◄ 2. O disposto no n.o 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas abrangidas pela alínea d) do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. 3. Um empregador na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base que tem um trabalhador a bordo de um navio que arvora pavilhão de outro Estado-Membro informa, sempre que possível previamente, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável. Essa instituição disponibiliza sem demora, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio em que o trabalhador exerce a sua actividade, informações relativas à legislação aplicável à pessoa interessada nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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