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+Artigo 31.o Aplicação do artigo 34.odo regulamento de base ---+Article 31 1. ---+Article 31 2. ---+Article 31 3. ---+Article 31 4. |
Artigo 31.o Aplicação do artigo 34.odo regulamento de baseArtigo 31.o Aplicação do artigo 34.o do regulamento de base A) Procedimento a seguir pela instituição competente 1. A instituição competente informa a pessoa interessada da disposição constante do artigo 34.o do regulamento de base relativa à proibição da cumulação de prestações. A aplicação de tais regras deve assegurar à pessoa que não resida no Estado-Membro competente o direito a prestações num montante ou valor total pelo menos igual àquele a que teria direito se residisse neste Estado-Membro. 2. A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência ou de estada do pagamento de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração quando a legislação que esta última instituição aplica previr prestações em espécie para cuidados de longa duração que constem da lista a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o do regulamento de base. B) Procedimento a seguir pela instituição do lugar de residência ou de estada 3. Tendo recebido as informações previstas no n.o 2, a instituição do lugar de residência ou de estada deve informar sem demora a instituição competente de quaisquer prestações em espécie para cuidados de longa duração para o mesmo efeito que conceda ao abrigo da sua legislação à pessoa interessada e da taxa de reembolso aplicável. 4. A Comissão Administrativa fixa, se for caso disso, as medidas de aplicação do presente artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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