+Artigo 43.o Disposições complementares para o cálculo das prestações
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Artigo 43.o Disposições complementares para o cálculo das prestações

Artigo 43.o

Disposições complementares para o cálculo das prestações

1.  Para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo da prestação nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base, são aplicáveis as regras previstas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 12.o do regulamento de aplicação.

2.  Quando não tenham sido tidos em conta períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado por força do disposto no n.o 3 do artigo 12.o do regulamento de aplicação, a instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação esses períodos tenham sido cumpridos calcula o montante correspondente a esses períodos de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada. O montante efectivo da prestação, calculado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base, é acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado.

3.  A instituição de cada Estado-Membro calcula, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força da alínea c) do n.o 3 do artigo 53.o do regulamento de base, não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado-Membro.

Sempre que a legislação aplicada pela instituição competente não lhe permitir determinar este montante directamente por a legislação atribuir valores diferentes aos períodos de seguro, deve ser estabelecido um montante convencional. A Comissão Administrativa fixa as regras adequadas para a determinação desse montante convencional.

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Article 43 1.
For the purposes of calculating the theoretical amount and the actual amount of the benefit in accordance with Article 52(1)(b) of the basic Regulation, the rules provided for in Article 12(3), (4), (5) and (6) of the implementing Regulation shall apply.
Article 43 2.
Where periods of voluntary or optional continued insurance have not been taken into account under Article 12(3) of the implementing Regulation, the institution of the Member State under whose legislation those periods were completed shall calculate the amount corresponding to those periods under the legislation it applies. The actual amount of the benefit, calculated in accordance with Article 52(1)(b) of the basic Regulation, shall be increased by the amount corresponding to periods of voluntary or optional continued insurance.
Article 43 3.

The institution of each Member State shall calculate, under the legislation it applies, the amount due corresponding to periods of voluntary or optional continued insurance which, under Article 53(3)(c) of the basic Regulation, shall not be subject to another Member State’s rules relating to withdrawal, reduction or suspension.

Where the legislation applied by the competent institution does not allow it to determine this amount directly, on the grounds that that legislation allocates different values to insurance periods, a notional amount may be established. The Administrative Commission shall lay down the detailed arrangements for the determination of that notional amount.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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