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+Artigo 43.o Disposições complementares para o cálculo das prestações ---+Article 43 1. ---+Article 43 2. ---+Article 43 3. |
Artigo 43.o Disposições complementares para o cálculo das prestaçõesArtigo 43.o Disposições complementares para o cálculo das prestações 1. Para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo da prestação nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base, são aplicáveis as regras previstas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 12.o do regulamento de aplicação. 2. Quando não tenham sido tidos em conta períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado por força do disposto no n.o 3 do artigo 12.o do regulamento de aplicação, a instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação esses períodos tenham sido cumpridos calcula o montante correspondente a esses períodos de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada. O montante efectivo da prestação, calculado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base, é acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado. 3. A instituição de cada Estado-Membro calcula, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força da alínea c) do n.o 3 do artigo 53.o do regulamento de base, não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado-Membro. Sempre que a legislação aplicada pela instituição competente não lhe permitir determinar este montante directamente por a legislação atribuir valores diferentes aos períodos de seguro, deve ser estabelecido um montante convencional. A Comissão Administrativa fixa as regras adequadas para a determinação desse montante convencional. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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