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+Artigo 52.o Medidas tendentes a acelerar o processo do cálculo da pensão ---+Article 52 1. ---+Article 52 2. ---+Article 52 3. |
Artigo 52.o Medidas tendentes a acelerar o processo do cálculo da pensãoArtigo 52.o Medidas tendentes a acelerar o processo do cálculo da pensão 1. Para facilitar e acelerar a instrução do pedido de prestações e o pagamento das prestações devidas, as instituições a cuja legislação uma pessoa tenha estado sujeita: a) Procedem ao intercâmbio com as instituições de outros Estados-Membros dos elementos de identificação das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra ou facultam-lhes esses elementos e asseguram em conjunto a conservação e correspondência desses elementos de identificação ou, caso contrário, facultam a essas pessoas os meios de acesso directo aos seus elementos de identificação; b) Com antecedência suficiente relativamente à idade mínima para iniciar os direitos a pensão ou antes de uma idade a determinar pela legislação nacional, procedem ao intercâmbio das informações (períodos completados ou outros elementos importantes), ou facultam essa informação, sobre os direitos a pensão das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra, à pessoa em causa e às instituições de outros Estados-Membros, ou, na impossibilidade de o fazer, informam essas pessoas ou facultam-lhes os meios para se familiarizarem elas próprias com os seus direitos a eventuais prestações. 2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão Administrativa determina os elementos de informação a trocar ou a facultar e estabelece os procedimentos e mecanismos adequados, tomando em consideração as características dos regimes nacionais de pensão, a respectiva organização administrativa e técnica e os meios tecnológicos ao seu dispor. A Comissão Administrativa assegura a aplicação destes regimes de pensão e organiza o seguimento das medidas tomadas e a respectiva aplicação. 3. Para efeitos de aplicação do n.o 1, a instituição do primeiro Estado-Membro em que é atribuído um número de identificação pessoal (PIN) a uma pessoa para fins relacionados com a administração da segurança social deve receber as informações referidas no presente artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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