+Artigo 52.o Medidas tendentes a acelerar o processo do cálculo da pensão
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Artigo 52.o Medidas tendentes a acelerar o processo do cálculo da pensão

Artigo 52.o

Medidas tendentes a acelerar o processo do cálculo da pensão

1.  Para facilitar e acelerar a instrução do pedido de prestações e o pagamento das prestações devidas, as instituições a cuja legislação uma pessoa tenha estado sujeita:

a) Procedem ao intercâmbio com as instituições de outros Estados-Membros dos elementos de identificação das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra ou facultam-lhes esses elementos e asseguram em conjunto a conservação e correspondência desses elementos de identificação ou, caso contrário, facultam a essas pessoas os meios de acesso directo aos seus elementos de identificação;

b) Com antecedência suficiente relativamente à idade mínima para iniciar os direitos a pensão ou antes de uma idade a determinar pela legislação nacional, procedem ao intercâmbio das informações (períodos completados ou outros elementos importantes), ou facultam essa informação, sobre os direitos a pensão das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra, à pessoa em causa e às instituições de outros Estados-Membros, ou, na impossibilidade de o fazer, informam essas pessoas ou facultam-lhes os meios para se familiarizarem elas próprias com os seus direitos a eventuais prestações.

2.  Para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão Administrativa determina os elementos de informação a trocar ou a facultar e estabelece os procedimentos e mecanismos adequados, tomando em consideração as características dos regimes nacionais de pensão, a respectiva organização administrativa e técnica e os meios tecnológicos ao seu dispor. A Comissão Administrativa assegura a aplicação destes regimes de pensão e organiza o seguimento das medidas tomadas e a respectiva aplicação.

3.  Para efeitos de aplicação do n.o 1, a instituição do primeiro Estado-Membro em que é atribuído um número de identificação pessoal (PIN) a uma pessoa para fins relacionados com a administração da segurança social deve receber as informações referidas no presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Article 52 1.

In order to facilitate and accelerate the investigation of claims and the payment of benefits, the institutions to whose legislation a person has been subject shall:

(a) 

exchange with or make available to institutions of other Member States the elements for identifying persons who change from one applicable national legislation to another, and together ensure that those identification elements are retained and correspond, or, failing that, provide those persons with the means to access their identification elements directly;

(b) 

sufficiently in advance of the minimum age for commencing pension rights or before an age to be determined by national legislation, exchange with or make available to the person concerned and to institutions of other Member States information (periods completed or other important elements) on the pension entitlements of persons who have changed from one applicable legislation to another or, failing that, inform those persons of, or provide them with, the means of familiarising themselves with their prospective benefit entitlement.

Article 52 2.
For the purposes of applying paragraph 1, the Administrative Commission shall determine the elements of information to be exchanged or made available and shall establish the appropriate procedures and mechanisms, taking account of the characteristics, administrative and technical organisation, and the technological means at the disposal of national pension schemes. The Administrative Commission shall ensure the implementation of those pension schemes by organising a follow-up to the measures taken and their application.
Article 52 3.
For the purposes of applying paragraph 1, the institution in the first Member State where a person is allocated a Personal Identification Number (PIN) for the purposes of social security administration should be provided with the information referred to in this Article.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito