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+Artigo 54.o Totalização de períodos e cálculo das prestações ---+Article 54 1. ---+Article 54 2. ---+Article 54 3. |
Artigo 54.o Totalização de períodos e cálculo das prestaçõesArtigo 54.o Totalização de períodos e cálculo das prestações 1. O disposto no n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de aplicação é aplicável, com as necessárias adaptações, ao artigo 61.o do regulamento de base. Sem prejuízo das obrigações subjacentes das instituições em causa, o interessado pode apresentar à instituição competente um documento emitido pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria que indique todos os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação. 2. Para efeitos de aplicação do artigo 62.o, n.o 3, do regulamento de base, a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa interessada tenha estado sujeita durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria comunica sem demora, a pedido da instituição do lugar de residência, todos os elementos necessários para o cálculo das prestações de desemprego que possam ser obtidas no Estado-Membro onde está localizada, nomeadamente o montante do salário ou do rendimento profissional recebido. 3. Para efeitos de aplicação do artigo 62.o do regulamento de base e sem prejuízo do seu artigo 63.o, a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações varie consoante o número de familiares tem igualmente em conta os familiares do interessado que residam noutro Estado-Membro, como se residissem no Estado-Membro competente. Esta disposição não é aplicável se, no Estado-Membro de residência dos familiares, outra pessoa tiver direito a prestações por desemprego para cujo cálculo sejam tidos em consideração esses familiares. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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