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+Artigo 66.o Procedimento de reembolso entre instituições ---+Article 66 1. ---+Article 66 2. |
Artigo 66.o Procedimento de reembolso entre instituiçõesArtigo 66.o Procedimento de reembolso entre instituições 1. Os reembolsos entre os Estados-Membros interessados efectuam-se o mais rapidamente possível. Cada instituição interessada é obrigada a reembolsar os créditos antes do termo dos prazos mencionados na presente Secção, logo que lhe seja possível. Um litígio relativo a um dado crédito não deve impedir o reembolso de outro(s) crédito(s). 2. Os reembolsos previstos nos artigos 35.o e 41.o do regulamento de base entre as instituições dos Estados-Membros efectuam-se através do organismo de ligação. Pode haver um organismo de ligação distinto para os reembolsos previstos nos artigos 35.o e 41.o do regulamento de base. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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