+Artigo 67.o Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos
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Artigo 67.o Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos

Artigo 67.o

Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos

1.  Os créditos estabelecidos com base nas despesas efectivas devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor no prazo de doze meses a contar do fim do semestre civil durante o qual esses créditos foram lançados nas contas da instituição credora.

2.  Os créditos estabelecidos com base em montantes fixos para um ano civil devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor nos doze meses que se seguem ao mês durante o qual os custos médios para o ano em causa foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Os inventários referidos no n.o 4 do artigo 64.o do regulamento de aplicação são apresentados o mais tardar no final do ano que se segue ao ano de referência.

3.  No caso referido no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 6.o do regulamento de aplicação, o prazo previsto nos n.os 1 e 2 só começa a correr depois de determinada a instituição competente.

4.  Os créditos apresentados após os prazos mencionados nos n.os 1 e 2 não são tomados em consideração.

5.  Os créditos são pagos pela instituição devedora ao organismo de ligação do Estado-Membro credor a que se refere o artigo 66.o do regulamento de aplicação no prazo de dezoito meses a contar do fim do mês durante o qual foram apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor. Esta disposição não se aplica aos créditos que a instituição devedora tenha rejeitado por um motivo válido durante esse período.

6.  As contestações relativas a um crédito devem ser resolvidas no prazo máximo de 36 meses a contar do mês durante o qual crédito foi apresentado.

7.  A Comissão de Contas deve facilitar o encerramento final das contas nos casos em que não se possa chegar a uma solução no prazo mencionado no n.o 6 e, mediante pedido fundamentado de uma das partes, dar o seu parecer sobre a contestação dentro dos seis meses subsequentes ao mês em que a questão lhe foi apresentada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Article 67 1.
Claims based on actual expenditure shall be introduced to the liaison body of the debtor Member State within 12 months of the end of the calendar half-year during which those claims were recorded in the accounts of the creditor institution.
Article 67 2.
Claims of fixed amounts for a calendar year shall be introduced to the liaison body of the debtor Member State within the 12-month period following the month during which the average costs for the year concerned were published in the Official Journal of the European Union. The inventories referred to Article 64(4) of the implementing Regulation shall be presented by the end of the year following the reference year.
Article 67 3.
In the case referred to in Article 6(5) second subparagraph of the implementing Regulation, the deadline set out in paragraphs 1 and 2 of this Article shall not start before the competent institution has been identified.
Article 67 4.
Claims introduced after the deadlines specified in paragraphs 1 and 2 shall not be considered.
Article 67 5.
The claims shall be paid to the liaison body of the creditor Member State referred to in Article 66 of the implementing Regulation by the debtor institution within 18 months of the end of the month during which they were introduced to the liaison body of the debtor Member State. This does not apply to the claims which the debtor institution has rejected for a relevant reason within that period.
Article 67 6.
Any disputes concerning a claim shall be settled, at the latest, within 36 months following the month in which the claim was introduced.
Article 67 7.
The Audit Board shall facilitate the final closing of accounts in cases where a settlement cannot be reached within the period set out in paragraph 6, and, upon a reasoned request by one of the parties, shall give its opinion on a dispute within six months following the month in which the matter was referred to it.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito