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+Artigo 67.o Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos ---+Article 67 1. ---+Article 67 2. ---+Article 67 3. ---+Article 67 4. ---+Article 67 5. ---+Article 67 6. ---+Article 67 7. |
Artigo 67.o Prazos de apresentação e de pagamento dos créditosArtigo 67.o Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos 1. Os créditos estabelecidos com base nas despesas efectivas devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor no prazo de doze meses a contar do fim do semestre civil durante o qual esses créditos foram lançados nas contas da instituição credora. 2. Os créditos estabelecidos com base em montantes fixos para um ano civil devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor nos doze meses que se seguem ao mês durante o qual os custos médios para o ano em causa foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Os inventários referidos no n.o 4 do artigo 64.o do regulamento de aplicação são apresentados o mais tardar no final do ano que se segue ao ano de referência. 3. No caso referido no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 6.o do regulamento de aplicação, o prazo previsto nos n.os 1 e 2 só começa a correr depois de determinada a instituição competente. 4. Os créditos apresentados após os prazos mencionados nos n.os 1 e 2 não são tomados em consideração. 5. Os créditos são pagos pela instituição devedora ao organismo de ligação do Estado-Membro credor a que se refere o artigo 66.o do regulamento de aplicação no prazo de dezoito meses a contar do fim do mês durante o qual foram apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor. Esta disposição não se aplica aos créditos que a instituição devedora tenha rejeitado por um motivo válido durante esse período. 6. As contestações relativas a um crédito devem ser resolvidas no prazo máximo de 36 meses a contar do mês durante o qual crédito foi apresentado. 7. A Comissão de Contas deve facilitar o encerramento final das contas nos casos em que não se possa chegar a uma solução no prazo mencionado no n.o 6 e, mediante pedido fundamentado de uma das partes, dar o seu parecer sobre a contestação dentro dos seis meses subsequentes ao mês em que a questão lhe foi apresentada. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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