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+Artigo 70.o Reembolso das prestações por desemprego |
Artigo 70.o Reembolso das prestações por desempregoArtigo 70.o Reembolso das prestações por desemprego Na falta de acordo nos termos do n.o 8 do artigo 65.o do regulamento de base, a instituição do lugar de residência requer à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o beneficiário tenha estado sujeito em último lugar o reembolso das prestações por desemprego, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 65.o do regulamento de base. O pedido é apresentado no prazo de seis meses a contar do fim do semestre civil em que tenha sido efectuado o último pagamento das prestações por desemprego cujo reembolso é pedido. O requerimento deve indicar o montante das prestações pagas durante os períodos de três ou cinco meses referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 65.o do regulamento de base, o período durante o qual estas prestações foram pagas e os dados de identificação do desempregado. Os créditos são reclamados e pagos por intermédio dos organismos de ligação dos Estados-Membros em causa. Não há qualquer exigência de que sejam tidos em conta os pedidos apresentados após o prazo referido no primeiro parágrafo. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 1 do artigo 66.o e nos n.os 5 a 7 do artigo 67.o do regulamento de aplicação. A contar do fim do prazo de dezoito meses referido no n.o 5 do artigo 67.o do regulamento de aplicação, a instituição credora pode exigir o pagamento de juros sobre os créditos não pagos. Os juros são calculados nos termos do n.o 2 do artigo 68.o do regulamento de aplicação. O montante máximo do reembolso a que se refere o terceiro período do n.o 6 do artigo 65.o do regulamento de base é, para cada caso individual, o montante da prestação a que o interessado teria direito nos termos da legislação do Estado-Membro a que esteve sujeito em último lugar se estivesse inscrito nos serviços de emprego desse Estado-Membro. Todavia, nas relações entre os Estados-Membros enumerados no anexo 5 do regulamento de aplicação, as instituições competentes de um dos Estados-Membros a cuja legislação o interessado tenha estado sujeito em último lugar determinam o montante máximo para cada caso individual com base no valor médio das prestações de desemprego concedidas, nos termos da legislação desse Estado-Membro, no ano civil anterior. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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