+Artigo 80.o Modalidades e prazos de pagamento
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Artigo 80.o Modalidades e prazos de pagamento

Artigo 80.o

Modalidades e prazos de pagamento

1.  A cobrança é efectuada na moeda do Estado-Membro da entidade requerida. A entidade requerida transfere para a entidade requerente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.

2.  Caso as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro o permitam, a entidade requerida, depois de ter consultado a entidade requerente, pode conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela entidade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente.

A partir da data em que o título executivo da cobrança do crédito tenha sido directamente reconhecido nos termos do n.o 1 do artigo 79.o do regulamento de aplicação ou homologado, reconhecido, completado ou substituído nos termos do n.o 2 do artigo 79.o do mesmo regulamento, são cobrados juros por qualquer atraso de pagamento nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, juros esses que devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Article 80 1.
Claims shall be recovered in the currency of the Member State of the requested party. The entire amount of the claim that is recovered by the requested party shall be remitted by the requested party to the applicant party.
Article 80 2.

The requested party may, where the laws, regulations or administrative provisions in force in its own Member State so permit, and after consulting the applicant party, allow the debtor time to pay or authorise payment by instalment. Any interest charged by the requested party in respect of such extra time to pay shall also be remitted to the applicant party.

From the date on which the instrument permitting enforcement of the recovery of the claim has been directly recognised in accordance with Article 79(1) of the implementing Regulation, or accepted, recognised, supplemented or replaced in accordance with Article 79(2) of the implementing Regulation, interest shall be charged for late payment under the laws, regulations and administrative provisions in force in the Member State of the requested party and shall also be remitted to the applicant party.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito