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+Artigo 80.o Modalidades e prazos de pagamento ---+Article 80 1. ---+Article 80 2. |
Artigo 80.o Modalidades e prazos de pagamentoArtigo 80.o Modalidades e prazos de pagamento 1. A cobrança é efectuada na moeda do Estado-Membro da entidade requerida. A entidade requerida transfere para a entidade requerente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado. 2. Caso as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro o permitam, a entidade requerida, depois de ter consultado a entidade requerente, pode conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela entidade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente. A partir da data em que o título executivo da cobrança do crédito tenha sido directamente reconhecido nos termos do n.o 1 do artigo 79.o do regulamento de aplicação ou homologado, reconhecido, completado ou substituído nos termos do n.o 2 do artigo 79.o do mesmo regulamento, são cobrados juros por qualquer atraso de pagamento nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, juros esses que devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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