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+Artigo 81.o Contestação do crédito ou do título executivo da respectiva cobrança e contestação das medidas de execução ---+Article 81 1. ---+Article 81 2. ---+Article 81 3. ---+Article 81 4. |
Artigo 81.o Contestação do crédito ou do título executivo da respectiva cobrança e contestação das medidas de execuçãoArtigo 81.o Contestação do crédito ou do título executivo da respectiva cobrança e contestação das medidas de execução 1. Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito e/ou o título executivo da respectiva cobrança emitido no Estado-Membro da entidade requerente forem contestados por uma parte interessada, esta deve apresentar a acção perante as autoridades competentes do Estado-Membro da entidade requerente, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Membro. A entidade requerente deve notificar sem demora a entidade requerida da referida acção. A parte interessada pode informar igualmente da acção a entidade requerida. 2. A partir do momento em que a entidade requerida receber a notificação referida no n.o 1, seja pela entidade requerente, seja pela parte interessada, deve suspender o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da autoridade competente nesta matéria, a não ser que a entidade requerente solicite outro procedimento de acordo com o segundo parágrafo do presente número. Se o considerar necessário, e sem prejuízo do artigo 84.o do regulamento de aplicação, a entidade requerida pode recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no seu Estado-Membro lho permitam em relação a créditos similares. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a entidade requerente pode, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro, solicitar à entidade requerida que cobre créditos contestados, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida permitam tal acção. Se o resultado da contestação se revelar favorável ao devedor, a entidade requerente deve proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida. 3. Se a contestação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-Membro da entidade requerida, a acção deve ser apresentada perante a autoridade competente deste Estado-Membro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares. 4. Se a autoridade competente perante a qual a acção é apresentada nos termos do n.o 1 for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, desde que seja favorável à entidade requerente e permita a cobrança do crédito no Estado-Membro da entidade requerente, constitui «título executivo» na acepção dos artigos 78.o e 79.o do regulamento de aplicação, sendo a cobrança do crédito efectuada com base nessa decisão. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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