+Artigo 81.o Contestação do crédito ou do título executivo da respectiva cobrança e contestação das medidas de execução
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Artigo 81.o Contestação do crédito ou do título executivo da respectiva cobrança e contestação das medidas de execução

Artigo 81.o

Contestação do crédito ou do título executivo da respectiva cobrança e contestação das medidas de execução

1.  Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito e/ou o título executivo da respectiva cobrança emitido no Estado-Membro da entidade requerente forem contestados por uma parte interessada, esta deve apresentar a acção perante as autoridades competentes do Estado-Membro da entidade requerente, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Membro. A entidade requerente deve notificar sem demora a entidade requerida da referida acção. A parte interessada pode informar igualmente da acção a entidade requerida.

2.  A partir do momento em que a entidade requerida receber a notificação referida no n.o 1, seja pela entidade requerente, seja pela parte interessada, deve suspender o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da autoridade competente nesta matéria, a não ser que a entidade requerente solicite outro procedimento de acordo com o segundo parágrafo do presente número. Se o considerar necessário, e sem prejuízo do artigo 84.o do regulamento de aplicação, a entidade requerida pode recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no seu Estado-Membro lho permitam em relação a créditos similares.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a entidade requerente pode, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro, solicitar à entidade requerida que cobre créditos contestados, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida permitam tal acção. Se o resultado da contestação se revelar favorável ao devedor, a entidade requerente deve proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida.

3.  Se a contestação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-Membro da entidade requerida, a acção deve ser apresentada perante a autoridade competente deste Estado-Membro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

4.  Se a autoridade competente perante a qual a acção é apresentada nos termos do n.o 1 for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, desde que seja favorável à entidade requerente e permita a cobrança do crédito no Estado-Membro da entidade requerente, constitui «título executivo» na acepção dos artigos 78.o e 79.o do regulamento de aplicação, sendo a cobrança do crédito efectuada com base nessa decisão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Article 81 1.
If, in the course of the recovery procedure, the claim and/or the instrument permitting its enforcement issued in the Member State of the applicant party are contested by an interested party, the action shall be brought by this party before the appropriate authorities of the Member State of the applicant party, in accordance with the laws in force in that Member State. The applicant party shall without delay notify the requested party of this action. The interested party may also inform the requested party of the action.
Article 81 2.

As soon as the requested party has received the notification or information referred to in paragraph 1 either from the applicant party or from the interested party, it shall suspend the enforcement procedure pending the decision of the appropriate authority in the matter, unless the applicant party requests otherwise in accordance with the second subparagraph of this paragraph. Should the requested party deem it necessary, and without prejudice to Article 84 of the implementing Regulation, it may take precautionary measures to guarantee recovery insofar as the laws or regulations in force in its own Member State allow such action for similar claims.

Notwithstanding the first subparagraph, the applicant party may, in accordance with the laws, regulations and administrative practices in force in its own Member State, request the requested party to recover a contested claim, in so far as the relevant laws, regulations and administrative practices in force in the requested party’s Member State allow such action. If the result of the contestation is subsequently favourable to the debtor, the applicant party shall be liable for the reimbursement of any sums recovered, together with any compensation due, in accordance with the legislation in force in the requested party’s Member State.

Article 81 3.
Where the contestation concerns enforcement measures taken in the Member State of the requested party, the action shall be brought before the appropriate authority of that Member State in accordance with its laws and regulations.
Article 81 4.
Where the appropriate authority before which the action is brought in accordance with paragraph 1 is a judicial or administrative tribunal, the decision of that tribunal, insofar as it is favourable to the applicant party and permits recovery of the claim in the Member State of the applicant party, shall constitute the ‘instrument permitting enforcement’ within the meaning of Articles 78 and 79 of the implementing Regulation and the recovery of the claim shall proceed on the basis of that decision.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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