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+Artigo 18.o 3. |
Artigo 18.o 3.Os projetos de interesse comum realizados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 7, alínea d), também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para obras, se preencherem os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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