+Artigo 18.o 3.

Artigo 18.o 3.

Os projetos de interesse comum realizados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 7, alínea d), também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para obras, se preencherem os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito