+Artigo 41.o 3.
|
Artigo 41.o 3.
Os Estados-Membros podem conceder, nos termos do direito nacional, incentivos financeiros a pessoas que facultem às autoridades competentes informação relevante sobre infrações reais ou potenciais ao presente regulamento, desde que essas pessoas não estejam sujeitas ao dever de comunicar essa informação ao abrigo de outras obrigações legais ou contratuais já existentes, e que a informação seja nova e resulte na aplicação de uma sanção administrativa ou penal, ou na adoção de outra medida administrativa por infração ao presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|