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+Artigo 2.o 1. |
Artigo 2.o 1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Central de Valores Mobiliários» ou «CSD», uma pessoa coletiva que efetua a gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários referido no Anexo, Secção A, ponto 3, e que presta pelo menos um dos serviços principais enumerados no Anexo, Secção A;
2)
«CSD de um país terceiro», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro que presta um serviço similar ao serviço principal referido no Anexo, Secção A, ponto 3, e que presta pelo menos um dos serviços principais enumerados no Anexo, Secção A;
3)
«Imobilização», o ato de depositar os valores mobiliários titulados numa CSD de modo a que as transferências subsequentes possam ser efetuadas por registo em conta em sistema centralizado;
4)
«Forma desmaterializada», o facto de determinados instrumentos financeiros existirem exclusivamente sob forma de registos escriturais;
5)
«CSD requerida», a CSD que recebe o pedido de acesso aos seus serviços apresentado por outra CSD através de uma ligação entre CSDs;
6)
«CSD requerente», a CSD que apresenta um pedido de acesso aos serviços de outra CSD através de uma ligação entre CSDs;
7)
«Liquidação», a conclusão de uma transação de valores mobiliários sempre que seja realizada com o objetivo de satisfazer as obrigações das partes nessa transação através da transferência de fundos ou de valores mobiliários, ou de ambos;
8)
«Instrumentos financeiros» ou «valores mobiliários», instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;
9)
«Ordem de transferência», uma ordem de transferência na aceção do artigo 2.o, alínea i), segundo travessão, da Diretiva 98/26/CE;
10)
«Sistema de liquidação de valores mobiliários», um sistema, na aceção do artigo 2.o, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões, da Diretiva 98/26/CE, que não é gerido por uma contraparte central e cuja atividade consiste na execução de ordens de transferência;
11)
«Internalizador de liquidação», uma empresa, incluindo as empresas autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, que executa ordens de transferência em nome dos clientes ou por conta própria por meios distintos de um sistema de liquidação de valores mobiliários;
12)
«Data de liquidação prevista», a data que é introduzida no sistema de liquidação de valores mobiliários como data de liquidação, acordada entre as partes de uma transação de valores mobiliários;
13)
«Prazo de liquidação», o período que decorre entre a data da transação e a data de liquidação prevista;
14)
«Dia útil», um dia útil na aceção do artigo 2.o, alínea n), da Diretiva 98/26/CE;
15)
«Falha de liquidação», a não ocorrência de liquidação ou a liquidação parcial de uma transação de valores mobiliários na data de liquidação prevista, devido à falta de valores mobiliários ou de fundos, independentemente da causa subjacente à mesma;
16)
«Contraparte central» ou «CCP», uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
17)
«Autoridade competente», a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, salvo disposição em contrário do presente regulamento;
18)
«Autoridade relevante», uma das autoridades a que se refere o artigo 12.o;
19)
«Participante», um participante, na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 98/26/CE, num sistema de liquidação de valores mobiliários;
20)
«Participação», a participação, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2013/34/UE, ou a detenção, direta ou indireta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
21)
«Controlo», a relação entre duas empresas descrita no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;
22)
«Filial», uma filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;
23)
«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual uma CSD está estabelecida;
24)
«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, no qual uma CSD tem uma sucursal ou presta serviços enquanto CSD;
25)
«Sucursal», um estabelecimento sem personalidade jurídica, distinto da sede social, que faz parte de uma CSD e que presta os serviços de CSD para os quais a CSD foi autorizada;
26)
«Incumprimento», em relação a um participante, a situação em que é aberto um processo de insolvência, na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE, contra um participante ou um evento definido no regulamento interno da CSD como constituindo um incumprimento;
27)
«Entrega contra pagamento» ou «DVP», um mecanismo de liquidação de valores mobiliários que associa uma transferência de valores mobiliários a uma transferência de fundos, de forma a que a entrega dos valores mobiliários só se verifica se ocorrer a correspondente transferência de fundos e vice-versa;
28)
«Conta de valores mobiliários», uma conta na qual podem ser creditados ou debitados valores mobiliários;
29)
«Ligação entre CSDs», um acordo entre CSDs, mediante o qual uma CSD adquire a qualidade de participante no sistema de liquidação de valores mobiliários de outra CSD a fim de facilitar a transferência de valores mobiliários dos participantes desta última CSD para os participantes da primeira CSD ou um acordo mediante o qual uma CSD acede indiretamente a outra CSD através de um intermediário. As ligações entre CSDs incluem as ligações comuns, as ligações personalizadas, as ligações indiretas e as ligações interoperáveis;
30)
«Ligação comum», uma ligação entre CSDs mediante a qual uma CSD adquire a qualidade de participante no sistema de liquidação de valores mobiliários de outra CSD nos mesmos termos e condições aplicáveis a qualquer outro participante no sistema de liquidação de valores mobiliários gerido por esta última;
31)
«Ligação personalizada», uma ligação entre CSD mediante a qual uma CSD que adquire a qualidade de participante no sistema de liquidação de valores mobiliários de outra CSD beneficia de serviços específicos adicionais relativamente aos serviços habitualmente prestados por essa CSD aos participantes no sistema de liquidação de valores mobiliários;
32)
«Ligação indireta», um acordo entre uma CSD e terceiros que não sejam uma CSD e que participem nos sistemas de liquidação de valores mobiliários de outra CSD. Essa ligação é criada pela CSD para facilitar a transferência de valores mobiliários dos participantes de outra CSD para os seus próprios participantes;
33)
«Ligação interoperável», uma ligação entre CSDs mediante a qual as CSDs acordam no estabelecimento recíproco de soluções técnicas em matéria de liquidação nos sistemas de liquidação de valores mobiliários por elas geridos;
34)
«Procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas», as normas internacionalmente aceites para os procedimentos de comunicação, tais como os formatos normalizados de mensagens e representação de dados, disponibilizados a uma parte interessada de modo aberto, equitativo e não discriminatório;
35)
«Valores mobiliários», valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE;
36)
«Ações», os valores mobiliários especificados no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;
37)
«Instrumentos do mercado monetário», instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, da Diretiva 2014/65UE;
38)
«Unidades de participação em organismos de investimento coletivo», as unidades de participação em organismos de investimento coletivo a que se refere o Anexo I, Secção C, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE;
39)
«Licenças de emissão», as licenças de emissão descritas no anexo I, secção C, ponto 11 da Diretiva 2014/65/UE, com exceção dos derivados de licenças de emissão;
40)
«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;
41)
«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;
42)
«Plataforma de negociação», uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;
43)
«Agente de liquidação», um agente de liquidação na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 98/26/CE;
44)
«Mercado de crescimento das PME», um mercado de crescimento das PME, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva 2014/65/UE;
45)
«Órgão de administração», o órgão ou órgãos de uma CSD, designados nos termos do direito nacional, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da CSD, que fiscalizam e monitorizam o processo decisório de gestão e que incluem as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da CSD. Se, de acordo com o direito nacional, o órgão de administração for constituído por diferentes órgãos com funções específicas, os requisitos do presente regulamento são exclusivamente aplicáveis aos membros do órgão de administração aos quais o direito nacional aplicável atribui as responsabilidades respetivas;
46)
«Quadros superiores», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa CSD e que são responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente dessa CSD;
47)
«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE;
48)
«Relação estreita», uma relação estreita na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, da Diretiva 2014/65/UE;
49)
«Participação qualificada», uma participação direta ou indireta numa CSD que represente, pelo menos, 10 % do capital ou dos direitos de voto, nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 11.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), ou que permita exercer uma influência significativa sobre a gestão da CSD;
50)
«Liquidação diferida pelo valor líquido», um mecanismo de liquidação ao abrigo do qual as ordens de transferência de fundos ou de valores mobiliários relativas a transações de valores mobiliários dos participantes no sistema de liquidação de valores mobiliários são sujeitas à compensação e, ao abrigo do qual a liquidação dos créditos e obrigações líquidos dos participantes tem lugar no termo de ciclos de liquidação predefinidos, ao longo ou no final do dia útil. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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