+ΚΕΦΑΛΑΙΟ 5 ΣΥΓΧΩΝΕΥΣΕΙΣ ΚΑΙ ΔΙΑΣΠΑΣΕΙΣ
---+Artigo 27.o-H Âmbito de aplicação e definições
---+Artigo 27.o-I Notificação e apreciação da fusão ou cisão
------+Artigo 27.o-I 1.
------+Artigo 27.o-I 2.
------+Artigo 27.o-I 3.
------+Artigo 27.o-I 4.
------+Artigo 27.o-I 5.
------+Artigo 27.o-I 6.
------+Artigo 27.o-I 7.
------+Artigo 27.o-I 8.
------+Artigo 27.o-I 9.
------+Artigo 27.o-I 10.
---+Artigo 27.o-J Critérios de apreciação
------+Artigo 27.o-J 1.
------+Artigo 27.o-J 2.
------+Artigo 27.o-J 3.
------+Artigo 27.o-J 4.
------+Artigo 27.o-J 5.
---+Artigo 27.o-K Cooperação entre autoridades competentes
------+Artigo 27.o-K 1.
------+Artigo 27.o-K 2.
------+Artigo 27.o-K 3.
---+Artigo 27.o-L Obrigações de informação e sanções
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ΚΕΦΑΛΑΙΟ 5 ΣΥΓΧΩΝΕΥΣΕΙΣ ΚΑΙ ΔΙΑΣΠΑΣΕΙΣ
ΚΕΦΑΛΑΙΟ 5 ΣΥΓΧΩΝΕΥΣΕΙΣ ΚΑΙ ΔΙΑΣΠΑΣΕΙΣ
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 27.o-H Âmbito de aplicação e definições
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Artigo 27.o-H
Âmbito de aplicação e definições
O presente capítulo não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (
14
) nem da Diretiva (UE) 2017/1132.
As fusões e cisões resultantes da aplicação da Diretiva 2014/59/UE não estão sujeitas às obrigações previstas no presente capítulo.
Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:
1)
«Fusão», qualquer uma das seguintes operações pelas quais:
a)
Uma ou mais sociedades, sendo dissolvidas sem liquidação, transferem a totalidade ou parte dos seus ativos e passivos para outra sociedade já existente, a sociedade adquirente, mediante atribuição aos respetivos sócios de títulos ou ações representativos do capital social dessa sociedade adquirente e, se aplicável, de um pagamento em numerário não superior a 10 % do valor nominal, salvo disposição em contrário no direito nacional aplicável, ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos ou dessas ações;
b)
Uma ou mais sociedades, sendo dissolvidas sem liquidação, transferem a totalidade ou parte dos seus ativos e passivos para outra sociedade já existente — a sociedade adquirente —, sem a emissão de novos títulos ou ações por esta última, desde que uma pessoa detenha, direta ou indiretamente, a totalidade dos títulos ou ações das sociedades objeto de fusão, ou que os sócios das sociedades objeto de fusão detenham os seus títulos e ações na mesma proporção em todas as sociedades objeto de fusão;
c)
Duas ou mais sociedades, sendo dissolvidas sem liquidação, transferem a totalidade ou parte dos seus ativos e passivos para uma sociedade que constituem — a nova sociedade — mediante a atribuição aos respetivos sócios de títulos ou ações representativos do capital social desta nova sociedade e, se aplicável, de um pagamento em numerário não superior a 10 % do valor nominal, salvo disposição em contrário no direito nacional aplicável, ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos ou dessas ações;
d)
Uma sociedade, sendo dissolvida sem liquidação, transfere a totalidade ou parte dos seus ativos e passivos para a sociedade detentora da totalidade dos títulos ou ações representativos do seu capital social;
2)
«Cisão», qualquer uma das seguintes operações:
a)
Operação pela qual uma sociedade, por meio da sua dissolução sem liquidação, transfere para mais do que uma sociedade todo o seu património ativo e passivo, mediante a atribuição aos acionistas da sociedade cindida de títulos ou ações das sociedades beneficiárias das transmissões resultantes da cisão e, se for caso disso, de um pagamento em numerário não superior a 10 % do valor nominal, salvo disposição em contrário no direito nacional aplicável, ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos ou ações;
b)
Operação pela qual uma sociedade, por meio de uma dissolução sem liquidação, transfere todo o seu património ativo e passivo para mais do que uma sociedade recém-criada, mediante a atribuição aos acionistas da sociedade cindida de títulos ou ações das sociedades beneficiárias e, se for caso disso, de um pagamento em numerário não superior a 10 % do valor nominal, salvo disposição em contrário no direito nacional aplicável, ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos ou ações;
c)
Operação que consiste numa combinação das operações descritas nas alíneas a) e b);
d)
Operação pela qual uma sociedade cindida transfere parte do seu património ativo e passivo para uma ou mais sociedades beneficiárias, mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de títulos ou ações das sociedades beneficiárias, da sociedade cindida, ou tanto das sociedades beneficiárias como da sociedade cindida, e, eventualmente, de um pagamento em numerário não superior a 10 % do valor nominal, salvo disposição em contrário no direito nacional aplicável ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos ou ações;
e)
Operação pela qual uma sociedade cindida transfere parte do seu património ativo e passivo para uma ou mais sociedades beneficiárias, em troca da emissão de títulos ou participações sociais das sociedades beneficiárias à sociedade cindida.
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Artigo 27.o-I Notificação e apreciação da fusão ou cisão
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Artigo 27.o-J Critérios de apreciação
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Artigo 27.o-K Cooperação entre autoridades competentes
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Artigo 27.o-L Obrigações de informação e sanções
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Artigo 27.o-L
Obrigações de informação e sanções
Caso os intervenientes financeiros não notifiquem antecipadamente a operação proposta nos termos do artigo 27.o-I, n.o 1, ou tenham realizado a operação proposta a que se refere esse artigo sem o parecer favorável prévio das autoridades competentes, os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes tomem as medidas apropriadas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 11.07.2026 00:00:00 -Doknr: CELEX:32013L0036
- EULAW_EL -
EULAW_EL
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