+Artigo 9.o 1
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Artigo 9.o 1
1. Cada opção de recuperação deve indicar pelo menos o seguinte:
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a)
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Um conjunto de medidas ao nível do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação e que tenham por objetivo principal assegurar a viabilidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas;
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b)
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Mecanismos e medidas que tenham por objetivo principal conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição ou os fundos próprios consolidados do grupo através de recapitalizações externas e de medidas internas para reforçar a situação do capital da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação;
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c)
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Mecanismos e medidas para garantir que a entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação têm acesso adequado a fontes de financiamento de contingência, de modo a assegurar que possam continuar a realizar as suas operações e a cumprir as suas obrigações na respetiva data de vencimento;
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d)
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Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem ou para reestruturar linhas de negócio, incluindo, se for caso disso, uma análise de possíveis alienações significativas de ativos, entidades jurídicas ou linhas de negócio;
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e)
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Mecanismos e medidas cujo objetivo primeiro consiste em alcançar uma reestruturação voluntária de passivos, sem desencadear um evento de incumprimento, rescisão, descida de notação ou semelhante.
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Para efeitos da alínea c), as medidas devem incluir medidas externas e, se for caso disso, medidas destinadas a reorganizar a liquidez disponível no seio do grupo. As fontes de financiamento de contingência devem incluir potenciais fontes de liquidez, uma avaliação das garantias disponíveis e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre linhas de negócio e entidades do grupo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_ET -
EULAW_ET
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