+Artigo 19.o 4.
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Artigo 19.o 4.
Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade deve adotar uma decisão individual dirigida à referida instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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