+SECÇÃO 3 Presidente
---+Artigo 48.o Nomeação e competências
------+Artigo 48.o 1.
------+Artigo 48.o 2.
------+Artigo 48.o 3.
------+Artigo 48.o 4.
------+Artigo 48.o 5.
---+Artigo 49.o Independência do Presidente
---+Artigo 49.o-A Despesas

SECÇÃO 3 Presidente

SECÇÃO 3 Presidente

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 48.o Nomeação e competências
Artigo 49.o Independência do Presidente

Artigo 49.o

▼M2

Independência do Presidente

Sem prejuízo do papel do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.

▼B

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Presidente no exercício das suas competências.

Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Presidente, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Artigo 49.o-A Despesas

Artigo 49.o-A

Despesas

O Presidente torna públicas todas as reuniões realizadas com partes interessadas externas num prazo de duas semanas após a reunião, bem como qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito