+Artigo 13.o 1.

Artigo 13.o 1.

O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a uma norma técnica de regulamentação no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por três meses.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito