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+Artigo 13.o 1. |
Artigo 13.o 1.O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a uma norma técnica de regulamentação no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por três meses.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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