Artigo 8.o
Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições e órgãos da União, para além do BCE, incluindo a EBA, no que respeita às atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento, o BCE pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros, sob reserva de uma coordenação adequada com a EBA. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros.