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+Artigo 18.o 4 |
Artigo 18.o 44. O BCE aplica o presente artigo de acordo com os atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do presente regulamento, incluindo, sempre que adequado, os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2532/98. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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