+Artigo 29.o 2.

Artigo 29.o 2.

Os Estados-Membros exigem que, caso uma empresa de investimento decida nomear um agente vinculado, a empresa assume a responsabilidade plena e incondicional por qualquer ação ou omissão desse agente vinculado sempre que este atue em nome da empresa de investimento. Os Estados-Membros exigem à empresa de investimento que assegure que um agente vinculado revele a qualidade em que atua e a empresa de investimento que representa, sempre que contacte ou antes de efetuar operações com qualquer cliente ou cliente potencial.

Nos termos do artigo 16.o, n.os 6, 8 e 9, os Estados-Membros podem autorizar os agentes vinculados registados no seu território a deter fundos e/ou instrumentos financeiros do cliente em nome e sob plena responsabilidade da empresa de investimento para a qual atuam no respetivo território ou, em caso de operações transfronteiras, no território do Estado-Membro que autoriza o agente vinculado a deter fundos do cliente.

Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento controlem as atividades dos seus agentes vinculados de modo a garantir que aquelas empresas continuam a cumprir o disposto na presente diretiva sempre que atuem através de agentes vinculados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito