Artigo 29.o 2.
Os Estados-Membros exigem que, caso uma empresa de investimento decida nomear um agente vinculado, a empresa assume a responsabilidade plena e incondicional por qualquer ação ou omissão desse agente vinculado sempre que este atue em nome da empresa de investimento. Os Estados-Membros exigem à empresa de investimento que assegure que um agente vinculado revele a qualidade em que atua e a empresa de investimento que representa, sempre que contacte ou antes de efetuar operações com qualquer cliente ou cliente potencial. Nos termos do artigo 16.o, n.os 6, 8 e 9, os Estados-Membros podem autorizar os agentes vinculados registados no seu território a deter fundos e/ou instrumentos financeiros do cliente em nome e sob plena responsabilidade da empresa de investimento para a qual atuam no respetivo território ou, em caso de operações transfronteiras, no território do Estado-Membro que autoriza o agente vinculado a deter fundos do cliente. Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento controlem as atividades dos seus agentes vinculados de modo a garantir que aquelas empresas continuam a cumprir o disposto na presente diretiva sempre que atuem através de agentes vinculados.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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