+Artigo 48.o 1.
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Artigo 48.o 1.
Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados criem e mantenham a sua resiliência operacional em conformidade com os requisitos estabelecidos no capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554 para garantir que os seus sistemas de negociação são resilientes, têm capacidade suficiente para lidarem com picos de ordens e grandes volumes de mensagens, são capazes de assegurar a negociação ordenada em condições de forte tensão no mercado, estão plenamente testados para garantir o cumprimento dessas condições e são regidos por mecanismos de continuidade das atividades eficazes, incluindo uma política e planos de continuidade das atividades no domínio das TIC e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/2554, que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha dos seus sistemas de negociação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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