+Artigo 48.o 1.

Artigo 48.o 1.

Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados criem e mantenham a sua resiliência operacional em conformidade com os requisitos estabelecidos no capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554 para garantir que os seus sistemas de negociação são resilientes, têm capacidade suficiente para lidarem com picos de ordens e grandes volumes de mensagens, são capazes de assegurar a negociação ordenada em condições de forte tensão no mercado, estão plenamente testados para garantir o cumprimento dessas condições e são regidos por mecanismos de continuidade das atividades eficazes, incluindo uma política e planos de continuidade das atividades no domínio das TIC e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/2554, que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha dos seus sistemas de negociação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito