+Artigo 82.o 2.
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Artigo 82.o 2.
Nos casos indicados no n.o 1, a ESMA pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações previsto no artigo 83.o da presente diretiva, ou de agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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