+Artigo 35.o 1.

Artigo 35.o 1.

►M8  

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP aceitam compensar instrumentos financeiros, de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere aos requisitos em matéria de garantias e às comissões de acesso, independentemente da plataforma de negociação em que a transação seja executada.

O requisito estabelecido no primeiro parágrafo não se aplica aos derivados negociados em mercado regulamentado.

Em especial, as CCP devem garantir o direito das plataformas de negociação a um tratamento não discriminatório dos contratos negociados nessa plataforma de negociação em termos de:

 ◄
a) 

Requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes, quando a inclusão de tais contratos no fecho e outros procedimentos de compensação de uma CCP, à luz do direito de insolvência aplicável, não puser em perigo o funcionamento correto e ordenado, a validade ou a exequibilidade de tais procedimentos; e

b) 

Recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP no quadro de um modelo de risco conforme ao artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

As CCP podem exigir que a plataforma de negociação cumpra os requisitos operacionais e técnicos por elas estabelecidos, incluindo os requisitos relativos à gestão de risco. O requisito estabelecido no presente número não é aplicável a contratos de derivados que já estejam sujeitos à obrigação de acesso nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Uma CCP não fica vinculada pelo presente artigo se estiver ligada por relações estreitas a uma plataforma de negociação que tenha efetuado uma notificação ao abrigo do artigo 36.o, n.o 5.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito