+Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Prestação do serviço de investimento de forma esporádica

(Artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

Para efeitos da isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, considera-se que um serviço de investimento é prestado de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional se forem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Existe uma relação estreita e factual entre a atividade profissional e a prestação do serviço de investimento ao mesmo cliente, de modo que o serviço de investimento pode ser considerado acessório à atividade profissional principal;

b) 

A prestação de serviços de investimento aos clientes da atividade profissional principal não tem por objetivo facultar uma fonte sistemática de rendimentos à pessoa que exerce a atividade profissional; e

c) 

A pessoa que exerce a atividade profissional não comercializa nem promove de outro modo a sua capacidade para prestar serviços de investimento, exceto se estes forem divulgados aos clientes como sendo acessórios à atividade profissional principal.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito