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+Artigo 4.o |
Artigo 4.oArtigo 4.o Prestação do serviço de investimento de forma esporádica (Artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE) Para efeitos da isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, considera-se que um serviço de investimento é prestado de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional se forem preenchidas as seguintes condições:
a)
Existe uma relação estreita e factual entre a atividade profissional e a prestação do serviço de investimento ao mesmo cliente, de modo que o serviço de investimento pode ser considerado acessório à atividade profissional principal;
b)
A prestação de serviços de investimento aos clientes da atividade profissional principal não tem por objetivo facultar uma fonte sistemática de rendimentos à pessoa que exerce a atividade profissional; e
c)
A pessoa que exerce a atividade profissional não comercializa nem promove de outro modo a sua capacidade para prestar serviços de investimento, exceto se estes forem divulgados aos clientes como sendo acessórios à atividade profissional principal. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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