+Artigo 3.o 1.

Artigo 3.o 1.

A aplicação das medidas de segurança a que se refere o artigo 1.o deve ser documentada, periodicamente testada, avaliada e auditada, em conformidade com o quadro jurídico aplicável ao prestador de serviços de pagamento, por revisores oficiais de contas com conhecimentos especializados em segurança informática e pagamentos eletrónicos e que sejam operacionalmente independentes do prestador de serviços de pagamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito