+Artigo 6.o Informação aos consumidores
---+Artigo 6.o 1
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Artigo 6.o Informação aos consumidores
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 6.o 1
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1. Os Estados-Membros asseguram que, na sua informação contratual, comercial e de marketing aos consumidores, os prestadores de serviços de pagamento utilizam, sempre que aplicável, os termos normalizados estabelecidos na lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5. Os prestadores de serviços de pagamento podem utilizar marcas comerciais no documento de informação sobre comissões e no extrato de comissões, desde que essas marcas comerciais sejam utilizadas em complemento dos termos normalizados estabelecidos na lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, como designação secundária desses serviços.
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Artigo 6.o 2
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2. Os prestadores de serviços de pagamento podem utilizar marcas comerciais para designar os seus serviços na informação contratual, comercial e de marketing aos consumidores, desde que identifiquem claramente, sempre que aplicável, os termos normalizados correspondentes estabelecidos na lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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