+Artigo 6.o Informação aos consumidores
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Artigo 6.o Informação aos consumidores

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 6.o 1

1.   Os Estados-Membros asseguram que, na sua informação contratual, comercial e de marketing aos consumidores, os prestadores de serviços de pagamento utilizam, sempre que aplicável, os termos normalizados estabelecidos na lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5. Os prestadores de serviços de pagamento podem utilizar marcas comerciais no documento de informação sobre comissões e no extrato de comissões, desde que essas marcas comerciais sejam utilizadas em complemento dos termos normalizados estabelecidos na lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, como designação secundária desses serviços.

Artigo 6.o 2

2.   Os prestadores de serviços de pagamento podem utilizar marcas comerciais para designar os seus serviços na informação contratual, comercial e de marketing aos consumidores, desde que identifiquem claramente, sempre que aplicável, os termos normalizados correspondentes estabelecidos na lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito