Artigo 10.o
Disposições gerais aplicáveis à comunicação comercial e à publicidade
Sem prejuízo da Diretiva 2005/29/CE, os Estados-Membros exigem que quaisquer comunicações comerciais e de publicidade sobre contratos de crédito sejam leais, claras e não enganosas. É proibida, em especial, qualquer formulação que possa criar falsas expectativas nos consumidores quanto à disponibilização ou ao custo de um crédito.