+Artigo 8.o Informações normalizadas a incluir na publicidade de contratos de crédito
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---+Artigo 8.o 6.
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Artigo 8.o Informações normalizadas a incluir na publicidade de contratos de crédito

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 8.o 1.
Os Estados-Membros devem exigir que a publicidade relativa a contratos de crédito inclua uma advertência clara e destacada que sensibilize os consumidores para o facto de que pedir dinheiro emprestado custa dinheiro, utilizando a expressão «Atenção! Pedir dinheiro emprestado custa dinheiro», ou uma expressão equivalente.
Artigo 8.o 2.
Os Estados-Membros devem exigir que a publicidade relativa a contratos de crédito que indique uma taxa de juro ou valores relativos a quaisquer custos do crédito para o consumidor inclua as informações normalizadas em conformidade com o presente artigo.

A obrigação a que se refere o primeiro parágrafo não se aplica aos casos em que o direito nacional exige que a publicidade relativa a contratos de crédito indique a taxa anual de encargos efetiva global que não indique uma taxa de juro nem valores relativos a qualquer custo do crédito para o consumidor na aceção do primeiro parágrafo.

Artigo 8.o 3.

As informações normalizadas devem ser facilmente legíveis ou claramente audíveis, conforme o caso, adaptadas aos condicionalismos técnicos do suporte utilizado para a publicidade e especificar, de modo claro, conciso e destacado, todos os seguintes elementos:

a) 

A taxa devedora, fixa ou variável ou ambas, juntamente com o detalhe de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o consumidor;

b) 

O montante total do crédito;

c) 

A taxa anual de encargos efetiva global;

d) 

Se for caso disso, a duração do contrato de crédito;

e) 

No caso de crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos, o preço a pronto e o montante de um eventual sinal;

f) 

Se for caso disso, o montante total imputado ao consumidor e o montante das prestações.

Em casos específicos e justificados em que o suporte utilizado para comunicar as informações normalizadas a que se refere o primeiro parágrafo não permita a apresentação visual das informações, as alíneas e) e f) do primeiro parágrafo não se aplicam.

Artigo 8.o 4.
As informações normalizadas a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, devem ser especificadas por meio de um exemplo representativo.
Artigo 8.o 5.
Se a celebração de um contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições publicitados, e o custo desse serviço não puder ser antecipadamente determinado, as informações normalizadas a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, devem especificar de modo claro, conciso e destacado a obrigação de celebrar esse contrato.
Artigo 8.o 6.
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2005/29/CE, em casos específicos e justificados em que o suporte eletrónico utilizado para comunicar as informações normalizadas a que se refere o n.o 3 do presente artigo não permita a apresentação visual das informações de modo destacado e claro, o consumidor deve poder aceder às informações referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), clicando ou fazendo deslizar a página na vertical ou na horizontal.
Artigo 8.o 7.

Os Estados-Membros devem proibir a publicidade a produtos de crédito que:

a) 

Incentive os consumidores a pedirem créditos ao sugerir que o crédito melhoraria a situação financeira desses consumidores;

b) 

Especifique que os contratos de crédito por liquidar ou o crédito registado em bases de dados têm pouca ou nenhuma influência na avaliação de um pedido de crédito;

c) 

Sugira falsamente que o crédito conduz a um aumento dos recursos financeiros, constitui um substituto das poupanças ou pode aumentar o nível de vida de um consumidor.

Artigo 8.o 8.

Os Estados-Membros podem proibir, nomeadamente, a publicidade a produtos de crédito que:

a) 

Realce a facilidade ou a rapidez com que o crédito pode ser obtido;

b) 

Estabeleça que um desconto está subordinado à contração de um crédito;

c) 

Ofereça «períodos de carência» superiores a três meses para o reembolso de prestações de crédito.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito