+Artigo 8.o Informações normalizadas a incluir na publicidade de contratos de crédito
---+Artigo 8.o 1.
---+Artigo 8.o 2.
---+Artigo 8.o 3.
---+Artigo 8.o 4.
---+Artigo 8.o 5.
---+Artigo 8.o 6.
---+Artigo 8.o 7.
---+Artigo 8.o 8.
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Artigo 8.o Informações normalizadas a incluir na publicidade de contratos de crédito
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 8.o 1.
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Os Estados-Membros devem exigir que a publicidade relativa a contratos de crédito inclua uma advertência clara e destacada que sensibilize os consumidores para o facto de que pedir dinheiro emprestado custa dinheiro, utilizando a expressão «Atenção! Pedir dinheiro emprestado custa dinheiro», ou uma expressão equivalente.
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Artigo 8.o 2.
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Os Estados-Membros devem exigir que a publicidade relativa a contratos de crédito que indique uma taxa de juro ou valores relativos a quaisquer custos do crédito para o consumidor inclua as informações normalizadas em conformidade com o presente artigo. A obrigação a que se refere o primeiro parágrafo não se aplica aos casos em que o direito nacional exige que a publicidade relativa a contratos de crédito indique a taxa anual de encargos efetiva global que não indique uma taxa de juro nem valores relativos a qualquer custo do crédito para o consumidor na aceção do primeiro parágrafo.
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Artigo 8.o 3.
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As informações normalizadas devem ser facilmente legíveis ou claramente audíveis, conforme o caso, adaptadas aos condicionalismos técnicos do suporte utilizado para a publicidade e especificar, de modo claro, conciso e destacado, todos os seguintes elementos:
a)
A taxa devedora, fixa ou variável ou ambas, juntamente com o detalhe de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o consumidor;
b)
O montante total do crédito;
c)
A taxa anual de encargos efetiva global;
d)
Se for caso disso, a duração do contrato de crédito;
e)
No caso de crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos, o preço a pronto e o montante de um eventual sinal;
f)
Se for caso disso, o montante total imputado ao consumidor e o montante das prestações.
Em casos específicos e justificados em que o suporte utilizado para comunicar as informações normalizadas a que se refere o primeiro parágrafo não permita a apresentação visual das informações, as alíneas e) e f) do primeiro parágrafo não se aplicam.
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Artigo 8.o 4.
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As informações normalizadas a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, devem ser especificadas por meio de um exemplo representativo.
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Artigo 8.o 5.
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Se a celebração de um contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições publicitados, e o custo desse serviço não puder ser antecipadamente determinado, as informações normalizadas a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, devem especificar de modo claro, conciso e destacado a obrigação de celebrar esse contrato.
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Artigo 8.o 6.
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Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2005/29/CE, em casos específicos e justificados em que o suporte eletrónico utilizado para comunicar as informações normalizadas a que se refere o n.o 3 do presente artigo não permita a apresentação visual das informações de modo destacado e claro, o consumidor deve poder aceder às informações referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), clicando ou fazendo deslizar a página na vertical ou na horizontal.
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Artigo 8.o 7.
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Os Estados-Membros devem proibir a publicidade a produtos de crédito que:
a)
Incentive os consumidores a pedirem créditos ao sugerir que o crédito melhoraria a situação financeira desses consumidores;
b)
Especifique que os contratos de crédito por liquidar ou o crédito registado em bases de dados têm pouca ou nenhuma influência na avaliação de um pedido de crédito;
c)
Sugira falsamente que o crédito conduz a um aumento dos recursos financeiros, constitui um substituto das poupanças ou pode aumentar o nível de vida de um consumidor.
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Artigo 8.o 8.
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Os Estados-Membros podem proibir, nomeadamente, a publicidade a produtos de crédito que:
a)
Realce a facilidade ou a rapidez com que o crédito pode ser obtido;
b)
Estabeleça que um desconto está subordinado à contração de um crédito;
c)
Ofereça «períodos de carência» superiores a três meses para o reembolso de prestações de crédito.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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