+Artigo 19.o 6.

Artigo 19.o 6.

Se o pedido de crédito for recusado com base na consulta das bases de dados a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante informe o consumidor, sem demora indevida e gratuitamente, do resultado dessa consulta e dos detalhes da base de dados consultada, bem como das categorias de dados tidas em conta.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito