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+Artigo 32.o 2. |
Artigo 32.o 2.Os Estados-Membros devem assegurar que a forma como os mutuantes remuneram o seu pessoal e os intermediários de crédito e a forma como os intermediários de crédito remuneram o seu pessoal não põem em causa o cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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