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+Artigo 6.o 7. |
Artigo 6.o 7.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos ou com maior frequência se adequado, um relatório sobre as conclusões decorrentes das avaliações regulares do risco e das medidas tomadas com base nessas conclusões.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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