+Artigo 6.o 7.

Artigo 6.o 7.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos ou com maior frequência se adequado, um relatório sobre as conclusões decorrentes das avaliações regulares do risco e das medidas tomadas com base nessas conclusões.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito