+Artigo 32.o 7.
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Artigo 32.o 7.
Os Estados-Membros asseguram que as UIF estão habilitadas a tomar medidas urgentes, quer direta quer indiretamente, caso exista uma suspeita de que determinada operação está relacionada com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, para suspender ou recusar a autorização para uma operação em curso a fim de analisar a operação, confirmar a suspeita e disseminar os resultados da análise às autoridades competentes. As UIF ficam habilitadas a tomar essas medidas, quer direta quer indiretamente, a pedido de uma UIF de outro Estado-Membro durante os períodos e nas condições especificadas no direito nacional da UIF que recebe o pedido.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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