+Artigo 36.o
---+Artigo 36.o 1.
---+Artigo 36.o 2.
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Artigo 36.o
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 36.o 1.
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Os Estados-Membros asseguram que, se no decurso dos controlos realizados junto das entidades obrigadas por parte das autoridades competentes a que se refere o artigo 48.o ou de qualquer outro modo, essas autoridades descobrirem factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, elas informam de imediato a UIF.
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Artigo 36.o 2.
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Os Estados-Membros asseguram que os organismos supervisores habilitados por disposições legislativas ou regulamentares a supervisionar os mercados bolsistas, cambiais e de derivados financeiros informam a UIF se descobrirem factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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