+Artigo 36.o
---+Artigo 36.o 1.
---+Artigo 36.o 2.

Artigo 36.o

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 36.o 1.
Os Estados-Membros asseguram que, se no decurso dos controlos realizados junto das entidades obrigadas por parte das autoridades competentes a que se refere o artigo 48.o ou de qualquer outro modo, essas autoridades descobrirem factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, elas informam de imediato a UIF.
Artigo 36.o 2.
Os Estados-Membros asseguram que os organismos supervisores habilitados por disposições legislativas ou regulamentares a supervisionar os mercados bolsistas, cambiais e de derivados financeiros informam a UIF se descobrirem factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito