+Artigo 56.o 2.
|
Artigo 56.o 2.
Os Estados-Membros asseguram que, a fim de desempenhar as funções estabelecidas na presente diretiva, as UIF cooperam na aplicação de tecnologias de ponta nos termos do respetivo direito nacional. Essas tecnologias devem permitir que as UIF confrontem os seus dados com os dados das outras UIF de forma anónima, assegurando a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo de detetar pessoas que possam ter interesse para as UIF noutros Estados-Membros e identificar os respetivos rendimentos e fundos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|