+Artigo 59.o
---+Artigo 59.o 1.
---+Artigo 59.o 2.
---+Artigo 59.o 3.
---+Artigo 59.o 4.
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Artigo 59.o
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 59.o 1.
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Os Estados-Membros asseguram que o presente artigo é aplicável pelo menos a infrações por parte das entidades obrigadas que sejam graves, reiteradas, sistemáticas ou uma combinação destas, relativamente aos requisitos estabelecidos nos:
a)
Artigos 10.o a 24.o (diligência quanto à clientela);
b)
Artigos 33.o, 34.o e 35.o (comunicação de operações suspeitas);
c)
Artigo 40.o (conservação de registos), e
d)
Artigos 45.o e 46.o (controlos internos).
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Artigo 59.o 2.
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Os Estados-Membros asseguram que, nos casos a que se refere o n.o 1, as sanções e medidas administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo:
a)
Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;
b)
Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva a pôr termo a essa conduta e a abster-se de a repetir;
c)
A revogação ou suspensão da autorização caso a entidade obrigada dependa de autorização;
d)
Uma proibição temporária do exercício de funções de direção em entidades obrigadas por parte dos membros do órgão de administração da entidade obrigada ou de qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração;
e)
Coimas máximas correspondentes, pelo menos, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, se esse benefício for determinável, ou pelo menos a 1 000 000 EUR.
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Artigo 59.o 3.
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Os Estados-Membros asseguram que, em derrogação do n.o 2, alínea e), se a entidade obrigada for uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, podem ser também aplicadas as seguintes sanções:
a)
No caso das pessoas coletivas, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 000 000 EUR ou a 10 % do volume de negócios anual total de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; se a entidade obrigada for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;
b)
No caso das pessoas singulares, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, ao valor correspondente na moeda nacional em 25 de junho de 2015.
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Artigo 59.o 4.
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Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades competentes a imporem tipos suplementares de sanções administrativas, além dos referidos no n.o 2, alíneas a) a d), ou a imporem coimas que excedam os montantes referidos no n.o 2, alínea e), e no n.o 3.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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