+Artigo 6.o a)

Artigo 6.o a)

Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:

i)

nome do país terceiro em causa;

ii)

modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a transferência de dados relativos aos clientes para efeitos de supervisão do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito