+Artigo 6.o a)
|
Artigo 6.o a)
Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:
|
i)
|
nome do país terceiro em causa;
|
|
ii)
|
modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a transferência de dados relativos aos clientes para efeitos de supervisão do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
|
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|