+Artigo 48.o Cooperação, em matéria de supervisão em base consolidada, com autoridades de supervisão de países terceiros
---+Artigo 48.o 1.
---+Artigo 48.o 2.
---+Artigo 48.o 3.
---+Artigo 48.o 4.
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Artigo 48.o Cooperação, em matéria de supervisão em base consolidada, com autoridades de supervisão de países terceiros
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 48.o 1.
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A Comissão pode submeter à apreciação do Conselho, a pedido de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às regras de exercício da supervisão em base consolidada de:
a)
Instituições cuja empresa-mãe tenha a sua sede num país terceiro;
b)
Instituições situadas num país terceiro cuja empresa-mãe, quer seja uma instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, tenha a sua sede na União.
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Artigo 48.o 2.
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Os acordos a que se refere o n.o 1 destinam-se, em especial, a assegurar que:
a)
As autoridades competentes dos Estados-Membros possam obter as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de instituições, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas situadas na União que tenham como filiais instituições ou instituições financeiras situadas num país terceiro, ou que detenham participações em tais entidades;
b)
As autoridades de supervisão de países terceiros possam obter as informações necessárias à supervisão das empresas-mãe cuja sede esteja situada no seu território e que tenham como filiais instituições ou instituições financeiras situadas num ou mais Estados-Membros, ou que detenham participações em tais entidades; e
c)
A EBA possa obter das autoridades competentes dos Estados-Membros as informações que tenham recebido de autoridades nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 48.o 3.
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Sem prejuízo do artigo 218.o do TFUE, a Comissão analisa, com a assistência do Comité Bancário Europeu, os resultados das negociações a que se refere o n.o 1, bem como a situação que delas resultar.
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Artigo 48.o 4.
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A EBA assiste a Comissão, para efeitos do presente artigo, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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