+Artigo 125.o 2.
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Artigo 125.o 2.
As informações recebidas no âmbito da supervisão em base consolidada e, em especial, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas na presente diretiva estão sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos previstos no artigo 53.o, n.o 1, da presente diretiva, no caso das instituições de crédito, ou no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2019/2034.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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