+Artigo 158.o 3.
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Artigo 158.o 3.
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal significativa as informações a que se refere o artigo 117.o, n.o 1, alíneas c) e d), e exercem as funções a que se refere o artigo 112.o, n.o 1, alínea c), em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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