+Artigo 158.o 3.

Artigo 158.o 3.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal significativa as informações a que se refere o artigo 117.o, n.o 1, alíneas c) e d), e exercem as funções a que se refere o artigo 112.o, n.o 1, alínea c), em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito