+Artigo 44.o 8.

Artigo 44.o 8.

Em derrogação do n.o 5, alínea a), o mecanismo de financiamento da resolução pode também fazer uma contribuição, tal como referido no n.o 4, desde que:

a) 

O montante da contribuição para a absorção de perdas e para a recapitalização a que se refere o n.o 5, alínea a), não seja inferior a 20 % dos ativos ponderados pelo risco da instituição em causa;

b) 

O mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro em causa disponha, através das contribuições ex ante (excluindo as contribuições para o sistema de garantia de depósitos) cobradas nos termos do artigo 100.o, n.o 6, e do artigo 103.o, de um montante pelo menos igual a 3 % dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território desse Estado-Membro; e

c) 

O montante dos ativos da instituição em causa seja inferior a 900 mil milhões de EUR em base consolidada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito