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+Artigo 44.o 8. |
Artigo 44.o 8.Em derrogação do n.o 5, alínea a), o mecanismo de financiamento da resolução pode também fazer uma contribuição, tal como referido no n.o 4, desde que:
a)
O montante da contribuição para a absorção de perdas e para a recapitalização a que se refere o n.o 5, alínea a), não seja inferior a 20 % dos ativos ponderados pelo risco da instituição em causa;
b)
O mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro em causa disponha, através das contribuições ex ante (excluindo as contribuições para o sistema de garantia de depósitos) cobradas nos termos do artigo 100.o, n.o 6, e do artigo 103.o, de um montante pelo menos igual a 3 % dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território desse Estado-Membro; e
c)
O montante dos ativos da instituição em causa seja inferior a 900 mil milhões de EUR em base consolidada. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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