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+Artigo 62.o 9. |
Artigo 62.o 9.As autoridades de resolução dos Estados-Membros onde está situada cada uma das filiais afetadas executam rapidamente uma decisão de redução ou de conversão dos instrumentos de capital tomada nos termos do presente artigo, tendo devidamente em conta a urgência das circunstâncias.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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